Trabalhar por conta própria: guia para trabalhadores independentes

Se está a pensar trabalhar por conta própria — como freelancer, consultor, técnico, comerciante ou prestador de serviços — é importante conhecer as diferentes formas legais de exercer a sua atividade, bem como os direitos e deveres associados.

A quem se destina este guia?

Este guia destina-se a quem tem uma atividade profissional por conta própria, com ou sem contrato de trabalho com uma outra entidade empregadora.

Este guia não se aplica a empresários em nome individual com contabilidade organizada, empregados ou estrutura empresarial

O que encontra neste guia?

Este guia está organizado em várias secções, que o acompanham passo a passo no seu percurso como trabalhador independente.

Antes de abrir atividade deve saber o que é na prática um trabalhador independente. Depois, nas Finanças, tem de tomar algumas decisões que influenciam a abertura de atividade como trabalhador independente. 

O que é um trabalhador independente?

Um trabalhador independente exerce uma atividade profissional por conta própria, sem contrato de trabalho com uma ou mais entidades empregadoras. Pode prestar serviços ou vender bens, a tempo inteiro ou como atividade complementar.

É, também, possível ter simultaneamente um contrato de trabalho, com todos os direitos associados, e exercer uma atividade independente emitindo recibos verdes, desde que declare os rendimentos de ambas as fontes no IRS.

Há ainda trabalhadores independentes que são profissionais liberais. Os profissionais liberais são um tipo específico de trabalhadores independentes que exercem atividades intelectuais, técnicas ou científicas, como advogados ou solicitadores. Estas atividades:

  • Costumam exigir qualificação específica
  • Podem estar sujeitas a ordens ou associações profissionais
  • Seguem códigos deontológicos próprios

Muitas vezes, não contribuem para a Segurança Social, mas sim para caixas de previdência próprias. Por exemplo, advogados contribuem para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). O acesso a apoios sociais, como subsídios de doença ou parentalidade, depende das regras dessas entidades.

E os empresários em nome individual?

Apesar de também trabalharem por conta própria, os empresários em nome individual estão fora do âmbito deste guia. São pessoas que exercem uma atividade económica com estrutura empresarial, podendo ter empregados, contabilidade organizada e obrigatoriedade de emitir faturas comerciais em vez de recibos verdes.

Os trabalhadores ou trabalhadoras independentes não são obrigados a declarar o início de atividade se fizerem apenas um ato isolado. 

Isto é, se, durante um ano, receberem apenas um valor por venda de bens ou prestação de serviços apenas por uma vez e desde que o valor não ultrapasse os 25 mil euros, podem passar um ato isolado, também conhecido por ato único.

Se vai passar mais do que um ato isolado, tem de fazer algumas escolhas que influenciam a abertura da sua atividade. 

  1. Escolher o código da sua atividade

Tem de indicar o tipo de atividade que vai exercer, na abertura de atividade, escolhendo o Código de Atividade Económica (CAE).

Para escolher o CAE mais adequado, pode consultar a lista de códigos disponível no site do Instituto Nacional de Estatística (INE) ou consultar as perguntas frequentes sobre CAE / Código CIRS no portal das Finanças

  1.  Escolher o regime de tributação

Existem dois regimes possíveis:

  • Regime simplificado
    A tributação é feita com base numa percentagem dos rendimentos. É a opção mais comum para quem está a começar.
  • Contabilidade organizada
    Exige um contabilista certificado. É obrigatória se tiver rendimentos anuais superiores a 200.000 €,mas também pode escolher este regime se tiver rendimentos inferiores. No caso de contabilidade organizada, é o contabilista que trata da abertura de atividade e das restantes obrigações fiscais.

Se é estrangeiro e quer trabalhar por conta própria em Portugal — ou se é português e vai prestar serviços para o estrangeiro — há regras específicas que deve conhecer, além das regras gerais.

Veja o que se aplica ao seu caso:
Sou estrangeiro e quero trabalhar por conta própria em Portugal
Sou português e quero trabalhar para o estrangeiro

2.1. Como abrir atividade nas Finanças


Pode abrir atividade de duas formas:

Saiba mais sobre como abrir atividade nas Finanças

Quando abre atividade nas Finanças, a Segurança Social é notificada automaticamente.

Pode consultar também oManual de Início de Atividade da Autoridade Tributária (.pdf) e os folhetos dicas sobre o início de atividade (.pdf) e  início de atividade — rendimentos empresariais e profissionais — IRS e IVA (.pdf).

Sempre que houver uma alteração aos dados inicialmente comunicados, como a alteração de volume de negócios,deve fazer as alterações online ou presencialmente. Nesses casos, apresente a declaração com as alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

2.2. Contratar o seguro de acidentes de trabalho

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todas as pessoas que trabalham, mesmo que sejam independentes ou até quando também trabalham por conta de outrem. Este seguro garante proteção em caso de acidente durante o trabalho ou no trajeto.

3.1. Emitir recibos verdes

Os recibos verdes são documentos que os trabalhadores independentes passam no Portal das Finanças para declarar que receberam ou vão receber um pagamento por um serviço.

Existem dois tipos:

  • Recibo-fatura: quando recebe o pagamento no momento da emissão
  • Fatura: quando ainda não recebeu o pagamento
    Depois, emite o recibo quando o pagamento da fatura é feito

Passos para emitir recibo verde:

  1. Aceda ao Portal das Finanças
  2. Inicie sessão com a sua Chave Móvel Digital, número de contribuinte (NIF) ou Identificação e Registo dos Operadores Económicos (EORI) 
  3. Escolha "Todos os serviços", “Faturas e recibos” e depois "Emitir"

Também pode usar a barra de pesquisa para pesquisar “recibo verde”

  1. Escolha se vai emitir uma fatura ou uma fatura-recibo

Se já passou pela emissão de uma fatura e recebeu o pagamento, escolha recibo. 

Emitir um recibo depois de uma fatura

Se já emitiu uma fatura e está agora a emitir apenas o recibo, vai ter de escolher apenas o “IRS” a aplicar. A retenção de IRS só é aplicada ou considerada no momento do pagamento. Por isso, ao emitir o recibo que formaliza o recebimento do valor, tem de indicar o IRS aplicável.

Saiba mais sobre a taxa de IRS a aplicar

  1. Agora, preencha a “Data de transação”, ou seja, de quando é a fatura ou recibo 
Se tem mais do que uma atividade (CAE), por exemplo, de “Professor” e também de “Explicador”, deve escolher a “atividade exercida” nesse recibo.
  1. Preencha os dados do recibo, fatura ou fatura-recibo 

O “Adquirinte” é o cliente para o qual passa o recibo. Tem de escrever o número de contribuinte (NIF) do cliente. Ao colocar o NIF, todos os dados do cliente vão aparecer. 

A “Data de vencimento” é quando o pagamento deve estar concluído pelo cliente. 

No “Motivo de emissão” escolha uma das opções conforme o seu caso. Por exemplo, se é explicador e acabou de dar a explicação deve escolher “Pagamento de bens ou de serviços”. 

Depois, em “Produtos, serviços ou outros”, clique em “Adicionar”, é nesta área que vai colocar os dados relativos ao que fez. 

No “Tipo”, tem de escolher se foi um “Produto” ou “Serviço”, por exemplo. Se for uma “explicação”, é um serviço. Na “Descrição” deve dizer o que fez na prática. Por exemplo, “Explicação de Inglês 10.º ano”. A seguir, tem de escolher a “Quantidade”, neste caso seria “1”, porque foi apenas uma explicação. 

O “Preço unitário” é o valor que quer receber do cliente antes de serem aplicadas as taxas legais. Depois é só escolher o “IVA” ou “Motivo de isenção”, se for o seu caso.

 Saiba mais sobre que taxa de IVA aplicar

Se estiver a passar uma fatura-recibo ainda vai ter se escolher o “IRS” a aplicar. Se estiver a passar uma fatura não lhe é pedido logo, porque o “IRS” só é pedido depois do pagamento.

Saiba mais sobre a taxa de IRS a aplicar

  1. Confirme a fatura ou fatura-recibo

Se quiser, escolha “Imprimir” para poder guardar o recibo verde em formato .pdf. 

Este é o processo completo para emitir uma fatura-recibo. Deverá iniciá-lo sempre que precisar de criar um novo recibo, seja para um cliente diferente ou para um novo conjunto de serviços para o mesmo cliente.

3.2. IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado: quando aplicar e como declarar

O IVA é um imposto que se aplica à venda de bens e à prestação de serviços. Se for trabalhador independente, tem de verificar se precisa de aplicar IVA quando vende bens ou presta serviços. O valor do IVA que cobra ao cliente tem de ser entregue ao Estado.

Existem três taxas de IVA aplicáveis, consoante o tipo de bem ou serviço prestado e a sua localização:

  • Taxa normal: 23% (Portugal Continental), 22% (Madeira), 16% (Açores)
  • Taxa intermédia: 13% (aplicável a certos alimentos, restauração, entre outros)

Consulte a lista completa de bens de taxa intermédia

  • Taxa reduzida: 6% (Portugal Continental), 5% (Madeira), 4% (Açores) – aplica-se a bens e serviços essenciais, como pão, leite ou livros.

Consulte a lista completa de bens de taxa reduzida

Também pode não ter de aplicar o IVA se estiver isento. Existem dois tipos principais de isenção:

  • Isenção por natureza – artigo 9.º do CIVA

Aplica-se a certas atividades específicas, como: serviços de saúde, serviços de educação e atividades culturais, desportivas ou de segurança social.

Saiba mais sobre a isenção por natureza

  • Isenção por volume de negócios – artigo 53.º do CIVA

Aplica-se se ao seu volume de negócios for inferior a 15.000 € por ano (limite para 2025), se não faz importações ou exportações, se não exerce atividades excluídas (Anexo E do CIVA).

Saiba mais sobre a isenção por volume de negócios 

Se não estiver isento, deve:

  • Cobrar IVA ao cliente na fatura ou fatura-recibo
  • Entregar esse valor ao Estado, através da declaração periódica

Pode escolher não ficar isento/a quando entrega a declaração de início de atividade online ou depois, preenchendo uma declaração de alteração online. Estas declarações também podem ser entregues num serviço de Finanças. Pode escolher se fica isento quando entregar a declaração.

Se for trabalhador independente e não estiver isento de IVA (ao abrigo do artigo 9.º ou 53.º do Código do IVA), aplica-se o regime normal de tributação. Neste regime, tem de entregar a declaração periódica do IVA ao Estado todos os meses, ou de 3 em 3 meses (trimestralmente), dependendo do volume de faturação.

3.2.1 Declaração periódica 

Se não estiver isento de IVA, tem de entregar a declaração periódica, mesmo que não tenha emitido faturas nesse período. O tipo de entrega da declaração varia segundo volume de negócios.

  • A sua declaração deve ser mensal se o volume de negócios anual for igual ou superior a 650.000 euros
    Entrega-se até ao dia 10 do segundo mês depois das operações
  • A sua declaração deve ser trimestral (de 3 em 3 meses) se o volume de negócios for inferior a 650.000 euros
    Entrega-se até ao dia 15 do segundo mês depois das operações 

Mesmo que tenha um volume de negócios inferior a 650.000 euros, pode escolher entregar a declaração mensalmente. Nesse caso, tem de manter essa opção durante 3 anos.

Se não tiver emitido faturas no período em causa, deve entregar a declaração na mesma e preencher apenas o Quadro 05.

Este é o processo completo para emitir uma fatura-recibo. Deverá iniciá-lo sempre que precisar de criar um novo recibo, seja para um cliente diferente ou para um novo conjunto de serviços para o mesmo cliente.

3.3. IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: declaração anual de rendimentos

Como trabalhador ou trabalhadora independente, pode ter de entregar a declaração de IRS todos os anos, com os rendimentos da sua atividade.

Saiba mais sobre como entregar a declaração anual do IRS

No caso de entregar a declaração de IRS fora dos prazos, pode levar uma coima, e é necessário assinalar, no momento da entrega, que a declaração se encontra fora de prazo. As coimas variam entre um valor mínimo e um valor máximo previsto no Regime Geral das Infrações Tributárias.

Se é estrangeiro e quer trabalhar por conta própria como trabalhador independente em Portugal, além das regras gerais aplicáveis a todos os trabalhadores independentes, há requisitos específicos consoante a sua nacionalidade.

4.1. Cidadãos da União Europeia (UE), Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça

Têm liberdade para viver e trabalhar em Portugal. Só precisam de:

  • Obter um número de contribuinte (NIF) 
  • Abrir atividade nas Finanças
  • Inscrever-se na Segurança Social, para ter o Número de Identificação da Segurança Social (NISS)

Não é necessário visto nem autorização de trabalho.

Saiba mais sobre como pedir o NIF e o NISS

4.2. Cidadãos de países terceiros (países fora da UE ou EEE)

Precisam de visto ou autorização de residência para trabalhar por conta própria. Existem duas opções principais:

  • Visto D2 (para empreendedores e trabalhadores independentes);
  • Autorização de residência para atividade independente (com base em comprovativos de atividade económica em Portugal).

Depois de obterem a autorização, seguem os mesmos passos: NIF, abertura de atividade, inscrição na Segurança Social, para ter o número NISS.

Saiba mais sobre como pedir o NIF e o NISS

5.1. Prestar serviços para a União Europeia 

Se trabalha por conta própria em Portugal e presta serviços a clientes estabelecidos noutro país da União Europeia, como Espanha, deve cumprir regras específicas relativas à faturação e ao IVA.

5.1.1. Emissão do recibo

Tal como para clientes nacionais, deve emitir um recibo verde eletrónico no Portal das Finanças. No entanto, atenção a:

  • Tipo de cliente: escolha “cliente estrangeiro”
  • País: indique o país (ex.: Espanha)
  • NIF do cliente: deve pedir o NIF com prefixo do país (ex.: ES12345678) e confirmar se está registado no sistema VIES (sistema europeu de validação de operadores de IVA)
  • Natureza da operação: escolha “Intra-UE”

5.1.2. Aplicação do IVA

A prestação de serviços entre empresas ou profissionais (B2B) dentro da União Europeia segue a regra da autoliquidação do IVA (reverse charge):

  • Não cobra IVA no recibo
  • O IVA é autoliquidado pelo cliente no país onde este se encontra
  • Deve incluir a seguinte menção no recibo:
    “IVA – autoliquidação. Artigo 6.º, n.º 6 do CIVA
Esta regra aplica-se apenas a transações B2B (business to business). Se estiver a prestar serviços a um consumidor final (B2C), aplica-se IVA português, exceto em casos muito específicos (como formações online, telecomunicações, etc.).

Caso prático

A Ivone, uma copywriter em Portugal presta serviços a uma agência em Espanha com NIF válido no VIES. Não aplica IVA no recibo e indica a menção de autoliquidação. A empresa espanhola trata do IVA no seu país.

5.1.3. Declarações obrigatórias

  • Declaração periódica de IVA

Mesmo sem IVA cobrado, deve incluir a operação na sua declaração periódica de IVA (caso esteja no regime normal).

  • Declaração recapitulativa (modelo 8)

Sempre que prestar serviços a empresas noutros países da UE, deve entregar mensalmente ou trimestralmente a declaração recapitulativa (modelo 8), onde informa os NIFs dos clientes e os montantes faturados.

  • Esta declaração é obrigatória mesmo que tenha isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º

Contribuições para IRS e Segurança Social

  • Estes rendimentos contam como rendimento da categoria B (IRS)
  • E entram no cálculo das suas contribuições para a Segurança Social

5.2. Prestar serviços para o estrangeiro (fora da União Europeia)

Se é trabalhador independente e presta serviços a clientes fora da União Europeia, como, por exemplo, em Angola, deve cumprir um conjunto específico de obrigações fiscais e contributivas em Portugal.

5.2.1. Emissão do recibo

Os serviços prestados a entidades ou pessoas fora da União Europeia devem ser registados no Portal das Finanças através da emissão de um recibo eletrónico (recibo verde), tal como acontece com clientes nacionais. No entanto, deve ter atenção aos seguintes pontos:

  • Tipo de cliente: escolha “cliente estrangeiro”
  • País: indique o país onde se encontra o cliente (ex.: Angola)
  • NIF: caso o cliente não tenha NIF português, pode utilizar um NIF genérico (ex.: 999999990)
  • Natureza da operação: escolha “Fora do território nacional”

5.2.2. Aplicação do IVA

De acordo com o Código do IVA (CIVA), os serviços prestados a entidades estabelecidas fora do território da União Europeia não estão sujeitos a IVA, desde que o serviço seja considerado como “efetivamente utilizado e explorado fora do território nacional”.

Nestes casos:

Exemplo: um designer em Portugal presta serviços a uma empresa em Angola. Como o serviço é para fora do território nacional, não há lugar à aplicação de IVA.

5.2.3. Declaração de IVA

Mesmo sem aplicação de IVA, estas operações devem ser incluídas na declaração periódica de IVA, caso o trabalhador esteja enquadrado no regime normal de IVA.
Se estiver isento ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, não precisa de declarar estas operações para efeitos de IVA.

Contribuições para IRS e Segurança Social

Os rendimentos obtidos com prestação de serviços a entidades estrangeiras são tributáveis em Portugal, como qualquer outro rendimento da categoria B. Assim:

  • Devem ser incluídos na declaração anual de IRS
  • Contam para efeitos de cálculo das contribuições à Segurança Social

6.1. Contribuições para a Segurança Social

Se trabalha por conta própria, tem de contribuir para a Segurança Social, o que garante acesso a subsídios (doença, parentalidade, desemprego), pensões e outros apoios. O valor da contribuição é calculado com base nos rendimentos declarados.

Profissões com regime especial

Algumas profissões não contribuem para o regime geral da Segurança Social, mas sim para caixas de previdência próprias, com regras específicas.

Por exemplo, os advogados ou solicitadores passam recibos verdes, mas, em vez de contribuir para a Segurança Social, contribuem para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). O acesso a subsídios como doença, parentalidade ou desemprego é determinado pelas regras da caixa de previdência dessas profissões.

Os descontos mensais para a Segurança Social também variam consoante a sua situação profissional.

Se trabalha exclusivamente como profissional independente:

  • Tem de estar inscrito/a na Segurança Social, se for o caso
  • Deve fazer contribuições, que correspondem a 29,6% sobre 70% do rendimento médio trimestral.
  • As contribuições são obrigatórias, mesmo que o rendimento seja baixo ou não haja rendimento (há um valor mínimo de contribuições de 20€ por mês).
  • Tem de emitir recibos eletrónicos através do Portal das Finanças.
  • Tem direito a prestações sociais como subsídio de doença, parentalidade ou pensão, desde que tenha as contribuições em dia.

Esta contribuição é obrigatória, exceto para as pessoas que abriram atividade independente há menos de 12 meses e beneficiam da isenção dada no primeiro ano de atividade.

Se quiser, pode optar por não ter essa isenção e começar logo a descontar para a Segurança Social para poder receber qualquer prestação social a que possa vir a ter direito. Se decidir não descontar, esses 12 meses não vão contar para a reforma

6.2. Regimes de isenção de contribuição para a Segurança Social

Em algumas situações pode não pagar contribuições à Segurança Social. 

  1. Se acumula recibos verdes com contrato de trabalho

Pode pedir isenção se:

  • Ganha menos de 2.090 €/trimestre como trabalhador/a independente (valor atualizado de 2025)
  • O seu contrato de trabalho é com uma entidade sem ligação à entidade a quem passa recibos verdes
  • Já desconta para a Segurança Social através desse contrato
  • Recebe, pelo contrato de trabalho, pelo menos 522,50 €/mês (valor do IAS em 2025)
Se o contrato de trabalho terminar e continuar a trabalhar por conta própria, volta a ter de contribuir para a Segurança Social pela atividade independente.
  • Se for pensionista

Pode pedir isenção se:

  • For pensionista de invalidez ou velhice (regime nacional ou estrangeiro)
  • Tiver uma incapacidade igual ou superior a 70%

Se, no ano anterior, só pagou o valor mínimo

Se em todo o ano anterior pagou apenas 20 € por mês em contribuições, pode pedir isenção no ano seguinte.

Saiba mais como pedir a isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social 

6.3. Declaração trimestral para a Segurança Social

Se passa recibos verdes, tem de entregar uma declaração trimestral à Segurança Social, através do serviço Segurança Social Direta.

É com base nesta declaração que são calculadas as suas contribuições, tendo em conta os rendimentos obtidos nos meses anteriores. Deve entregar a declaração até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro.
 

Cada declaração diz respeito aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores.
Exemplo:

  • A declaração entregue até 31 de julho inclui os rendimentos de abril, maio e junho.

Devem entregar a declaração trimestral todos os trabalhadores independentes, mesmo se acumularem recibos e um contrato de trabalho por conta de outrem com atividade independente.

Podem não entregar a declaração se tiverem:

  • Uma pensão de invalidez ou de velhice, desde que a atividade seja legalmente compatível com a pensão
  • Uma pensão por incapacidade resultante de risco profissional (ex: acidente de trabalho), igual ou superior a 70%
  • Um contrato de trabalho por conta de outrem e atividade independente, se os rendimentos mensais da atividade independente forem inferiores a quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Isto significa que, só tem de entregar a declaração trimestral se os seus rendimentos da atividade independente forem iguais ou superiores a 2.090 € por mês (valor correspondente a 4 vezes o IAS em 2025).

Se for trabalhador independente com contabilidade organizada (ou seja, se não estiver no regime simplificado), o seu rendimento relevante é calculado com base no lucro tributável e não precisa entregar a declaração trimestral. A Segurança Social recolhe essa informação automaticamente através da Autoridade Tributária (Finanças).

6.4. Contabilidade organizada

É obrigatório ter contabilidade organizada se o valor anual de rendimentos estimado for superior a 200 mil euros. Isto significa que é um contabilista certificado que trata de todas as obrigações fiscais da atividade, incluindo entregar a declaração de início de atividade.

Mesmo que tenha previsto um rendimento inferior, pode sempre optar por contabilidade organizada, se assim o quiser.

Para mais informações sobre os regimes de contabilidade consulte o folheto informativo das finanças.

Os trabalhadores independentes têm direito a alguns subsídios e apoios sociais, embora existam requisitos específicos. Entre os direitos mais procurados estão o subsídio de desemprego, o subsídio parental e o subsídio de doença garantidos pela Segurança Social.

Nota importante para algumas profissões

Se exerce uma profissão com caixa de previdência própria (como advogados e solicitadores), os apoios sociais (doença, parentalidade, desemprego) seguem as regras dessas caixas e não as da Segurança Social. Informe-se junto da sua caixa.

7.1. Apoios quando deixa de trabalhar por conta própria

São apoios semelhantes ao subsídio de desemprego, mas direcionados a trabalhadores independentes que se veem obrigados a encerrar a sua atividade profissional.

O tipo de apoio depende da situação de cada trabalhador independente.

7.1.2 Subsídio por cessação de atividade

É um apoio para trabalhadores independentes que prestem serviços a uma única entidade e que fiquem sem esse contrato de forma involuntária.

Também existe uma versão parcial, se continuar a trabalhar mas ganhar menos do que o valor do subsídio — neste caso, recebe o subsídio parcial por cessação de atividade.

Para calcular o valor do subsídio parcial deve usar a seguinte fórmula:

Subsídio base (o que ganharia de subsídio se não tivesse outros rendimentos) + (35% × Subsídio base) − rendimentos mensais que declarou como independente

Caso prático

A Ana, que é trabalhadora independente, teve uma quebra na sua atividade principal, mas continua a ganhar 500 € por mês de outros trabalhos ("recibos verdes").

 O subsídio parcial é calculado pegando no valor do subsídio base a que ela teria direito (determinado pelas suas contribuições anteriores, por exemplo, 800 €), somando-lhe 35% a esse valor e depois subtraindo o rendimento mensal que ela declarou como independente. No caso da Ana, seria (800€ + 0,35 × 800€) − 500€ = 580€

Ou seja, o subsídio parcial que Ana recebe é de 580 € por mês.

Este valor pode ser revisto caso os rendimentos da Ana mudem.

Saiba mais sobre como pedir o subsídio por cessação de atividade

7.1.3 Subsídio por cessação de atividade profissional

É um apoio para trabalhadores independentes com atividade empresarial, como por exemplo dono de restaurante, dono de café, dono de uma florista, ou para gerentes e administradores de empresas.
Só pode pedir este apoio se tiver de encerrar a atividade por motivos justificados.
O objetivo é compensar a perda de rendimentos.

Pode continuar a receber este apoio mesmo que comece outra atividade com rendimentos baixos — neste caso, recebe o subsídio parcial por cessação de atividade profissional.

Saiba mais sobre como pedir o subsídio por cessação de atividade profissional

E se tiver um contrato de trabalho e também passar recibos verdes?

Se for despedido/a do trabalho principal com contrato, mas mantiver uma pequena atividade independente, pode ter direito ao subsídio de desemprego parcial. 

Pode manter a manter a atividade se o rendimento médio mensal não ultrapassar o valor de 1 IAS (509,26€ em 2025). Nestes casos, o subsídio não é automaticamente negado, mas pode ser reduzido. Deve comunicar este rendimento ao centro de emprego no prazo de 5 dias úteis após o início ou retoma da atividade.

Se os rendimentos ultrapassam o valor 1 IAS (509,26€ em 2025) ou se a atividade for considerada principal, tem de encerrar a atividade nas Finanças para continuar a ter direito ao subsídio. Caso contrário, o apoio pode ser suspenso ou cancelado.

O valor a receber corresponde à diferença entre o valor do subsídio + 35% e os rendimentos obtidos como independente.

Caso prático

A Silvéria era técnica de laboratório, com um contrato de trabalho que lhe garantia um salário bruto mensal de 1.300 €. Ao mesmo tempo, fazia pequenos serviços de tradução como trabalhadora independente, recebendo cerca de 100 € mensais em recibos verdes. Quando foi despedida da empresa onde trabalhava, ficou preocupada com a possibilidade de não poder aceder ao fundo de desemprego por ainda ter atividade aberta.

Mas como a sua atividade independente era pouca e o rendimento relevante era muito inferior ao valor do subsídio, a Silvéria teve direito ao subsídio de desemprego parcial, recebendo cerca de 1.040 € por mês, enquanto mantinha a sua pequena atividade como tradutora.

Saiba mais sobre o subsídio de desemprego parcial

7.2. Subsídio parental e subsídio de doença

7.2.1. Subsídio parental

Os trabalhadores independentes também têm direito ao subsídio parental, seja em caso de nascimento ou adoção, desde que cumpram o tempo de contribuições exigido pela Segurança Social.

Para saber quanto tempo precisa de ter descontado, o valor que vai receber e os prazos a cumprir, consulte o guia sobre licença parental.

7.2.2. Subsídio de doença (baixa médica)

Os trabalhadores independentes também têm direito ao subsídio de doença em caso de incapacidade temporária para trabalhar.

Para ter acesso, precisa de:

  • Estar inscrito/a na Segurança Social como trabalhador/a independente
  • Ter cumprido o prazo mínimo de contribuições exigido
  • Ter entregue a declaração trimestral e estar em dia com os pagamentos.

O valor e a duração da baixa dependem do seu rendimento relevante e da situação clínica.

Saiba mais sobre outros tipos de proteção garantidos pela Segurança Social

8.1. Fechar atividade nas Finanças

Se quiser deixar de trabalhar como trabalhador independente, tem de comunicar o fim da atividade tanto às Finanças como à Segurança Social.

Como encerrar (cessar) atividade

  • Dar baixa na Autoridade Tributária:
    • Aceda ao Portal das Finanças
    • Em "Serviços" e escolha "Cessação de atividade" 
    • Preencha os dados necessários para encerrar a sua atividade

Tem 30 dias para encerrar atividade a partir do momento em que deixou de trabalhar por conta própria.

No documento gerado depois de preencher os dados para encerrar atividade, é-lhe dado um código. Deve inserir esse código de validação em “Validação de documentos” no Portal das Finanças, para confirmar o encerramento de atividade.

Se quiser, também se pode dirigir às Finanças e cessar atividade presencialmente.

A cessação de atividade deve ser referida na declaração do IRS do ano seguinte, no anexo B, quadro 14.

8.2. Dar baixa na Segurança Social

Tal como na abertura de atividade, as Finanças e a Segurança Social cruzam informação e a baixa na Segurança Social é dada automaticamente.

Só deixa de pagar contribuições à Segurança Social a partir do primeiro dia do mês seguinte, depois de ter dado baixa da atividade. Isto significa que pode ter de pagar o valor de Segurança Social que diz respeito ao mês anterior

Informação atualizada a XX de julho de 2025